Regulação da internet, responsabilidade das plataformas e eleições: reflexões constitucionais à luz do novo entendimento do STF

A transformação digital alterou profundamente as formas de comunicação política e de formação da opinião pública nas democracias contemporâneas. No Brasil, a centralidade das plataformas digitais no debate público tornou-se particularmente evidente nos processos eleitorais recentes, nos quais redes sociais e aplicativos de mensagens passaram a desempenhar papel decisivo na circulação de informações políticas.
Publicado na Revista Advogados — Edição nº 23 • Páginas 54–55

A transformação digital alterou profundamente as formas de comunicação política e de formação da opinião pública nas democracias contemporâneas. No Brasil, a centralidade das plataformas digitais no debate público tornou-se particularmente evidente nos processos eleitorais recentes, nos quais redes sociais e aplicativos de mensagens passaram a desempenhar papel decisivo na circulação de informações políticas.

Nesse contexto, o debate jurídico sobre a regulação da internet ganhou novos contornos a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da responsabilidade das plataformas digitais por conteúdos publicados por terceiros. Em decisão proferida em junho de 2025, por maioria de oito votos a três, a Corte conferiu interpretação constitucional ao regime de responsabilidade previsto no Marco Civil da Internet, estabelecendo parâmetros mais amplos de responsabilização civil das plataformas diante da permanência de conteúdos ilícitos.

Até então, o artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 estabelecia que provedores de aplicações de internet somente poderiam ser responsabilizados por conteúdos gerados por terceiros quando, após ordem judicial específica, deixassem de promover a remoção. O modelo buscava preservar a liberdade de expressão no ambiente digital, evitando que plataformas adotassem práticas excessivamente restritivas por receio de responsabilização jurídica.

O Supremo Tribunal Federal, contudo, ao examinar o tema sob a perspectiva constitucional, concluiu que esse modelo, em determinadas situações, não oferecia proteção suficiente a direitos fundamentais como dignidade da pessoa humana, honra, integridade psicológica e segurança coletiva. A Corte entendeu que a exigência absoluta de ordem judicial prévia poderia criar um ambiente de excessiva tolerância à circulação de conteúdos manifestamente ilícitos.

A partir desse entendimento, estabeleceu-se que as plataformas podem ser responsabilizadas civilmente quando, após notificação extrajudicial do interessado, deixam de remover conteúdos ilícitos que tenham sido devidamente indicados. A decisão também reconheceu a existência de hipóteses em que a remoção deve ocorrer de forma imediata, sobretudo quando se tratar de conteúdos relacionados a crimes graves, como exploração sexual de crianças e adolescentes, terrorismo, incitação a atos antidemocráticos, induzimento ao suicídio ou manifestações claramente enquadráveis como discurso de ódio ou racismo.

Ao mesmo tempo, o Tribunal procurou preservar uma esfera de proteção reforçada para a liberdade de expressão em matérias que envolvem conflito interpretativo mais sensível. Por essa razão, estabeleceu-se que, em casos de crimes contra a honra – como calúnia, injúria e difamação –, a remoção de conteúdos continua dependente de ordem judicial prévia, justamente para evitar que denúncias estratégicas ou notificações abusivas sejam utilizadas como instrumento de silenciamento do debate público.

Outro ponto relevante do julgamento foi a determinação de que plataformas digitais mantenham representação legal no Brasil, de modo a permitir a efetiva responsabilização administrativa e judicial. A decisão também fixou que o novo regime jurídico se aplica apenas a publicações futuras, preservando a segurança jurídica quanto a conteúdos divulgados anteriormente.

Esse novo entendimento do Supremo Tribunal Federal produz efeitos que ultrapassam o campo do direito digital e alcançam diretamente a dinâmica do debate político no ambiente on-line, especialmente em períodos eleitorais. À medida que o país se aproxima das eleições de 2026, a redefinição do regime de responsabilidade das plataformas tende a influenciar de forma significativa a circulação de conteúdos políticos nas redes sociais.

O processo eleitoral moderno depende intensamente do ambiente digital. Campanhas, debates, mobilizações e denúncias circulam hoje, em grande medida, por meio das plataformas digitais. Esse cenário amplia as possibilidades de participação política e democratiza a produção de conteúdo informativo e opinativo.

Entretanto, o mesmo ambiente que favorece a pluralidade também pode ser instrumentalizado para práticas abusivas, como campanhas de desinformação, ataques coordenados contra adversários políticos e disseminação de conteúdos destinados a desacreditar instituições democráticas. Esses fenômenos têm potencial para distorcer o debate público e comprometer a legitimidade do processo eleitoral.

A decisão do Supremo Tribunal Federal insere-se justamente nesse esforço institucional de construção de um equilíbrio entre liberdade comunicativa e responsabilidade no ambiente digital. Ao exigir que plataformas adotem maior dever de cuidado diante da permanência de conteúdos manifestamente ilícitos, a Corte busca evitar que a arquitetura das redes sociais se torne um espaço de impunidade para práticas que violem direitos fundamentais ou ameacem a ordem democrática.

Ainda assim, a aplicação desse novo paradigma jurídico exigirá cautela interpretativa. A proximidade de processos eleitorais tende a intensificar disputas políticas e jurídicas em torno de conteúdos divulgados nas redes. O risco de instrumentalização de notificações extrajudiciais como mecanismo de pressão ou de tentativa de remoção estratégica de conteúdos críticos não pode ser desconsiderado.

Por essa razão, a atuação das plataformas digitais, da Justiça Eleitoral e do próprio Poder Judiciário deverá observar rigorosamente os parâmetros constitucionais que orientam a proteção da liberdade de expressão. A vedação à censura prévia permanece como princípio estruturante da ordem democrática, e eventuais restrições ao discurso político devem sempre ser analisadas à luz dos critérios de proporcionalidade, necessidade e proteção do pluralismo.

O novo regime jurídico estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal não elimina as tensões inerentes à regulação da internet em sociedades democráticas. Ao contrário, evidencia a complexidade de conciliar, em um ambiente comunicacional altamente dinâmico, valores constitucionais igualmente relevantes.

À medida que o Brasil se aproxima das eleições de 2026, a consolidação desse equilíbrio institucional será decisiva para garantir que o ambiente digital continue sendo espaço de liberdade e pluralismo, sem que se converta em instrumento de violação de direitos ou de corrosão da própria democracia.

A tarefa do direito constitucional contemporâneo, nesse contexto, não consiste em restringir o debate público digital, mas em assegurar que ele se desenvolva dentro de parâmetros compatíveis com os valores fundamentais do Estado Democrático de Direito.


Cristiano Barreto é advogado, sócio do TCB Advocacia, mestrando em Direito Administrativo pelo Instituto de Direito Público do Distrito Federal (IDP/DF), MBA pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), certificado em Compliance Empresarial pelo Instituto de Ensino e Pesquisa de São Paulo (Insper/SP), conselheiro federal pela Ordem dos Advogados do Brasil / Seccional Sergipe (OAB/SE) – 2022/2024 e 2024/2026 –, e vice-presidente da Comissão de Assuntos Regulatórios do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB).